Tribunal Central Administrativo Sul

2202/07.0BELSB

Data
2024-05-09
Relator
ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Tal artigo (n.º 2 do artigo 1.° da Lei 63/90) determinou a suspensão da atualização automática dos vencimentos dos Magistrados Judiciais – prevista nos n.ºs 3 do artigo 23.º da Lei 21/85 e 74° da Lei 47/86, na redação da Lei 2/90 – no tocante à parcela queexceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro». Esta situação manteve-se até que, por força da Lei 19/93, de 25 de junho, foi aditado à Lei 63/90 um n.º 3 com a seguinte redação: “... à remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, à Lei 21/85, de 30 de julho, e à Lei 47/86, de 15 de Outubro...”. II - A Lei n.º 19/93, de 25 de junho – à qual o artigo 78.º/ alínea f) Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, se refere – introduziu alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de dezembro, tendo o seu artigo 1.º aditado ao artigo 1.º desta última Lei um n.º 3 e passando assim o artigo 1º desta Lei n.º 63/90 a ter a seguinte redação: “...3 – À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de outubro...”. III - Com Lei n.º 19/93, de 25 de junho – à qual o artigo 78.º/ alínea f) Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, se refere – foram introduzidas alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de dezembro, que objetivamente tornam inaplicável ao caso dos autos a jurisprudência citada do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 237/98, ao qual a decisão recorrida aderiu na íntegra, não fazendo referência no seu discurso fundamentador à sobredita alteração, de resto de aplicação retroativa e que introduziu diferenças remuneratórias entre as várias categorias de juízes, tornando o discurso desajustado. IV - Quanto à violação do princípio da igualdade, em resultado da alegação do recorrente no sentido de se entender que tais alterações remuneratórias, introduzidas pela Lei 19/93, de 25 de junho, não eliminaram a violação do referido princípio de distinção da qualidade e quantidade do trabalho, questiona-se se, efetivamente, a diferenciação introduzida foi suficiente para assegurar a não violação daquele princípio constitucional. V - Os critérios enunciados neste dispositivo são relevantes para aferir a identidade ou desigualdade de situações, autorizando as distinções neles fundadas, que para a sua conformidade constitucional não podem ofender de modo grosseiro outros princípios confinantes: o da justiça e o da proporcionalidade. E tais distinções foram asseguradas pela Lei n.º 19/93, de 25 de junho – à qual o artigo 78.º/ alínea f) Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, se refere. VI - O legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade de conformação, dentro dos critérios de diferenciação atendíveis, e no respeito pelo princípio da separação de poderes.

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