Tribunal Central Administrativo Sul
1157/25.3BESNT.CS1
- Data
- 2026-03-26
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A derrogação do sigilo bancário para prestação de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria tributária, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 61/2013 e 63º-B, nº 1, al. h), da LGT, no âmbito de um procedimento de inspeção externa em curso no Estado-membro requerente (Espanha), não depende da abertura, em Portugal, de um procedimento de inspeção, ao abrigo do disposto no artigo 63º da LGT e no RCPITA, para verificação da existência de indícios de falta de veracidade a que alude a alínea b) do mesmo preceito ou de outras situações ali previstas. II – Fundamentação formal e pressupostos materiais não se confundem; tal como qualquer deles não se confunde com ónus da prova. III – O pedido de informações ao abrigo de normas de Direito da União Europeia deve ser fundamentado e documentado nos termos do Decreto-Lei nº 61/2013, de maneira a permitir à autoridade requerida (AT de Portugal) analisar criticamente a imprescindibilidade e proporcionalidade da medida a adotar, tendo em conta o Direito nacional e o dever de cooperação internacional, mas a fundamentação expressa por escrito não carece de ser exaustiva, bastando que seja, clara, suficiente e congruente. IV – Encontra-se devidamente fundamentado o pedido de informações sobre a existência de depósitos bancários compatíveis com rendimentos não declarados no Estado-requerente (Espanha) e feito com base em factos objetivos que indiciam fortemente que o sujeito passivo obteve naquele país rendimentos superiores aos declarados e que era titular de participação social na empresa que administrava superior a 25%, em violação da condição de atribuição do regime especial de tributação de que beneficiou no mesmo período, e mencionando que foram efetuadas diligências para obtenção das provas necessárias por outros meios menos intrusivos. V -Não ofende o princípio da proporcionalidade a decisão de derrogação do sigilo bancário que autoriza o acesso a todos os depósitos efetuados na conta protegida durante três anos civis consecutivos (2020 a 2022) relativamente aos quais se apuraram indícios fortes de que o sujeito passivo obteve rendimentos superiores aos declarados; VI – Não é ilegal/inconstitucional, por “fishing expeditions” ou “pesca probatória” aleatória, a derrogação de sigilo bancário para prestação de informações pedidas, ao abrigo do Decreto-lei nº 61/2013, no âmbito de um procedimento de inspeção em curso no Estado-requerente (Espanha) no qual se apuraram indícios fortes de que o sujeito passivo e titular das contas bancárias protegidas, sediadas em Portugal, beneficiou indevidamente de um regime fiscal especial (“lei Beckham”) e que declarou rendimentos inferiores aos realmente auferidos no período em causa.
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