Tribunal Central Administrativo Sul
102/26.3BCLSB
- Data
- 2026-05-21
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- COM VOTO DE VENCIDA
Sumário
I. Comete infração disciplinar o dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras para com árbitros. II. Não contendo o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal a noção de expressões injuriosas ou difamatórias, importa convocar o sentido jurídico-penal dos conceitos de injúria e difamação. III. Não será ofensivo da honra ou consideração tudo o que causa desagrado. IV. Afirmar que o árbitro teria decidido de outra forma – oposta, evidentemente - os lances protagonizados pelos jogadores S.............. e F.............., caso estes envergassem as camisolas contrárias, equivale, em substância, a afirmar que o árbitro decidiu em função do clube a que pertenciam e não objetivamente à luz dos contornos factuais dos próprios lances; ou seja, que o árbitro não foi isento. V. Se – como afirmou o Recorrido - o critério decisório do árbitro se altera em função da cor das camisolas, dificilmente se poderão explicar essas variações sem a subjacência de uma intenção que as determine. VI. Não se nega a possibilidade de um dirigente imputar a determinado árbitro uma atuação marcada pela falta de isenção. VII. Exige-se, no entanto, que o faça a partir de uma base factual mínima (ou suficiente). VIII. Não é o caso dos autos, pois o Recorrido imputou ao árbitro falta de isenção e imparcialidade, sem apresentar qualquer base factual, mínima que fosse, formulando um juízo que é objetivamente apto a lançar a suspeita de o mesmo ter agido de forma intencional, ofendendo desse modo a honra do árbitro em causa.
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