Tribunal Central Administrativo Sul
842/25.4BELRA.CS1
- Data
- 2026-04-09
- Relator
- RICARDO FERREIRA LEITE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se este ponderar conceder ou prorrogar a autorização de residência e se tratar de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada. II.Apenas uma ofensa grave/gritante ao núcleo essencial de “direitos fundamentais” poderá originar a nulidade de um ato, nos termos do nº 2, al d) do artº 161º do CPA, uma nulidade os atos “que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. III.A adoção de medidas cautelares destina-se a assegurar os efeitos da sentença a proferir na ação principal e, porque, nesta data, inexiste ação principal intentada, decorrido que está o prazo para o efeito, haverá que declarar extinto o processo cautelar, ao abrigo do artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.