Tribunal Central Administrativo Sul

1/17.0BEALM

Data
2025-05-22
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do nº 1 do arigo 237º do CPPT, “[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. II - Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa. III - A aquisição anterior não registada prevalece sobre a penhora, na medida em que o credor exequente e o proprietário / embargante não são considerados terceiros para efeitos de registo

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