499/20.9BELRA
Relator: ISABEL SILVA
desfavorável ao interessado, só pode ser preterido, convocando-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje com assento no artigo 163º nº 5 do CPA, quando a intervenção
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Relator: ISABEL SILVA
desfavorável ao interessado, só pode ser preterido, convocando-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje com assento no artigo 163º nº 5 do CPA, quando a intervenção
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
anulação das liquidações do mesmo decorrentes. X. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em IX. depende de um juízo de prognose póstuma
Relator: Paula Moura Teixeira
concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo. (Cfr. 095/16 de 18.10.2017). * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado ato processual –, uma vez este praticado e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições ... enquanto tal declaração não tiver ocorrido, deverá tal ato ser aproveitado, admitindo-se o prosseguimento do processo. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: Paula Moura Teixeira
verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. III. O princípio do aproveitamento do ato tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o ato padece
Relator: MÁRIO REBELO
1. Decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos que a anulação
Relator: Rosário Pais
princípio do aproveitamento dos atos, de matriz jurisprudencial e já acolhido no novo CPA (subsidiariamente aplicável ao procedimento administrativo, por força do artigo 2.º, alínea d) do CPPT ... utile per inutile non vitiatur e significa que o vício implicante da invalidade do ato não deve conduzir à sua anulação quando for possível concluir com segurança que, mesmo sendo
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
autos, nenhuma censura merece. VII - Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato
Relator: PAULA DO PAÇO
recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido arguida tempestivamente. III- O resultado do exame por junta
Relator: Helena Ribeiro
poderia exercer o direito, seguido, ao fim de um largo período temporal, de um ato comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade ... manutenção da situação urbanística ilegal. VI- Estando em causa a intenção de proferir um ato ordenador de uma reposição/demolição em imóvel- sala comum da fração “D”- propriedade
Relator: ROSÁRIO PAIS
I - Se a administração tributária não dá adequado cumprimento ao direito de
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
I. A introdução, pelo Júri de um Concurso Público, de notas manuscritas
Relator: Helena Ribeiro
I-De acordo o princípio tempus regit actum, os atos administrativos regem
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I – Não constitui nulidade por omissão de pronúncia a circunstância de o
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I) O Juiz não está vinculado a realizar todas as diligências de
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
I. A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia pressupõe que a
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I –Ressaltando inteiramente percetível do ato em si mesmo o conteúdo dispositivo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I - O direito de participação não assume natureza meramente formal; ao invés
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - O direito de participação não assume natureza meramente formal; ao invés
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I- A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito