Tribunal Central Administrativo Norte
00201/24.6BECBR
- Data
- 2025-01-10
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I –Ressaltando inteiramente percetível do ato em si mesmo o conteúdo dispositivo e o sentido da determinação de exclusão da proposta da Autora, deve concluir-se que foi dado cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelos artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 153.º e 154.º do CPA. II- Nos termos da normação contida no artigo 148.º, n.ºs 1 e 2, do CCP há lugar à realização de nova audiência prévia de interessados sempre que, no âmbito do Relatório Final, haja lugar (i) à exclusão de proposta[s] e/ou (ii) à alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar. III- Embora a obrigatoriedade de realização de nova audiência prévia de interessados esteja apenas expressamente prevista, de entre outras, para as situações em que o júri decida excluir uma proposta que havia admitido no relatório preliminar, entendemos que tal regra deve aplicar-se, por interpretação extensiva, a todas as propostas de exclusão com fundamento em novas causas de exclusão, portanto, não consideradas anteriormente ao Relatório Final, por se tratar de atuações com efeitos externos e claramente lesivos da esfera jurídica da parte contrária, e, qua tale, passíveis de serem objeto de plena sindicância quanto aos pressupostos em que se estribam. IV- A não se entender assim, estaria encontrada uma solução não querida pelo legislador de escapar à realização da audiência prévia de interessados em face da invocação adicional de causas de exclusão das propostas, o que não é de admitir sob pena de fraude ao princípio de participação dos interessados na tomada de decisões pela Administração e subversão do regime legal instituído em matéria do direito ao contraditório. V- Em tais termos, entendemos que é de aplicar in casu a regra nuclear prevista no artigo 148.º, n.º 2 do CCP, o que serve para atingir a necessidade de se fazer respeitar o direito de participação da Autora sob a forma da audiência prévia de interessados. VI- Radicando a exclusão da proposta da Autora numa interpretação de rigor discutível de uma cláusula concursal, resulta inviável a utilização aqui da figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração. VII- É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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