Tribunal Central Administrativo Sul

83/07.2BELRS

Data
2021-01-28
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A falta de prolação de despacho sobre a produção de prova testemunhal não configura nulidade processual secundária. II. A taxa sobre a comercialização de produtos de saúde não se se aplica apenas a produtos cosméticos e de higiene corporal que sejam simultaneamente produtos de saúde. III. Quer o tributo mencionado em II. seja considerado imposto, quer seja considerado contribuição financeira, o mesmo não era aplicável aos meses compreendidos entre janeiro e março de 2000, por violação ou do princípio da não retroatividade dos impostos ou do princípio da proteção da confiança. IV. O DL n.º 312/2002, de 20 de dezembro, não padece de inconstitucionalidade orgânica. V. A disciplina atinente ao tributo mencionado em II. não atenta contra o princípio da tributação pelo lucro real nem contra o princípio da igualdade. VI. A disciplina atinente ao tributo mencionado em II. não atenta contra o art.º 7.º, n.º 1, da Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, nem contra o art.º 28.º do Tratado CE. VII. O RCPIT é aplicável no âmbito das ações inspetivas levadas a cabo pelo Infarmed, exceto naquilo que a disciplina específica do tributo mencionado em II. expressamente consagrar (onde se inclui a competência para os atos de inspeção). VIII. Resultando as liquidações oficiosas emitidas de atos de inspeção praticados não estamos perante situação subsumível no n.º 2 do art.º 60.º da LGT. IX. Considerando o referido em VIII., a preterição do direito de audição é, nesses casos, uma irregularidade do procedimento inspetivo, em regra cominada com a anulação das liquidações do mesmo decorrentes. X. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em IX. depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de o que viesse a decorrer do exercício do direito de audição poder influenciar o conteúdo daquele ato.

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