Tribunal Central Administrativo Sul

499/20.9BELRA

Data
2025-04-30
Relator
ISABEL SILVA
Votação
COM UM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I- A LGT aplica-se, subsidiariamente, ao Código do Contributivo, como expressamente prevê este último diploma no artigo 3.º alínea a), quando determina a aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva. II-O direito de audição no procedimento tributário, com assento constitucional (267º nº 5 da CRP) e infraconstitucional (artigos 60º da LGT, 45º do CPPT e 121º do CPA), inclui, para além do direito de pronúncia sobre as questões que constituem objeto do procedimento, o direito de requerer a realização de diligências probatórias. III-O direito de requerer diligências tem como corolário, no que concerne à entidade instrutora do procedimento tributário, o dever de as levar a cabo, desde que elas sejam convenientes para averiguar os factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento. IV- A violação do direito de audiência, na sua vertente de direito de os interessados requererem a realização de diligências complementares, não se concretizará com a mera falta de tomada de decisão sobre o requerimento apresentado, ocorrendo, também, se for omitida a realização de diligências que, sejam convenientes para averiguar factos, cujo conhecimento seja necessário para a justa decisão do procedimento. V-O direito de audição prévia, quando a decisão é desfavorável ao interessado, só pode ser preterido, convocando-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje com assento no artigo 163º nº 5 do CPA, quando a intervenção do contribuinte no procedimento tributário for insuscetível de influir na decisão final, isto é, quando a audição prévia não tenha a mínima possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão, o que pode ocorrer nos casos em que se esteja perante uma situação legal evidente ou se trate de uma atividade administrativa vinculada.

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