Tribunal Central Administrativo Norte
00182/02-Porto
- Data
- 2015-05-28
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Face às regras do ónus da prova (art.º 324.º do Código Civil e n.º 3 do art.º 74.º da LGT) compete à administração tributária, quando pretenda recorrer aos métodos indiretos, demonstrar a verificação dos pressupostos legais da avaliação indireta, mostrando, de forma clara e inequívoca que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. II. Após que recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. III. O princípio do aproveitamento do ato tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o ato padece de algum vício, outra decisão não poderia tomar a administração* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.