Tribunal Central Administrativo Norte

01763/15.4BEPRT

Data
2025-05-09
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Não constitui nulidade por omissão de pronúncia a circunstância de o tribunal não valorar todos os factos alegados por uma parte, desde que tenha conhecido do objeto do litígio e fundamentado a sua decisão (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). II – Os atos de aplicação de sanções pecuniárias no âmbito da execução de contratos de empreitada pública, ainda que previstos em cláusulas contratuais, revestem natureza administrativa e estão sujeitos às garantias procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos. III– A audiência prévia é formalidade essencial nos termos do artigo 308.º, n.º 2 do CCP, cuja omissão, sem verificação cumulativa dos pressupostos de dispensa previstos no n.º 3 do mesmo preceito, implica a anulabilidade do acto nos termos do artigo 135.º do CPA. IV – O auto referido no artigo 345.º do CCP é elemento instrutório essencial com natureza contraditória, cuja inexistência ou elaboração unilateral, sem assinatura ou contradita do empreiteiro, agrava o vício de forma da decisão sancionatória. V – O princípio do aproveitamento do acto administrativo não é aplicável quando o acto tem conteúdo não vinculado e a audiência poderia influenciar a decisão, nomeadamente na avaliação de responsabilidade e de eventuais causas justificativas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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