Tribunal Central Administrativo Norte
01097/10.0BEBRG
- Data
- 2025-05-15
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi). II. Nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do CPTA a não consideração como facto provado de factos não especificamente impugnados na contestação, não tem, necessariamente, como conclusão a verificação de erro na apreciação da matéria de facto. III- Como é sabido e por força do art.º 17.º do CIRC o lucro tributável das pessoas coletivas é constituída pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificados no mesmo período e não refletidas naquele resultado determinados com base na contabilidade eventualmente corrigidos nos termos do código do IRC. IV - Por sua vez, e por força art.º 18.º do CIRC os proveitos e os custos, assim como outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. V. No entanto, se porventura parte desses proveitos não foram recebidos dos clientes a quem foram prestados, existiam mecanismos ao dispor do sujeito passivo, que lhe permitem constituir provisões para créditos considerados de cobrança duvidosa ou, se fosse o caso, considerá-los incobráveis, nos termos do art.º 39.º do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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