Tribunal Central Administrativo Sul
I - O direito de participação não assume natureza meramente formal; ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela administração tributária. II – No caso concreto, do despacho de reversão não consta uma alusão ao requerimento de prova formulado pela visada, aqui Recorrida, desde logo à sua eventual inutilidade, o que sempre faria pressupor a ponderação sobre a (des)necessidade do solicitado. III – Correspondendo o ato sindicado ao despacho de reversão operante da responsabilidade subsidiária do gerente, não restam dúvidas que não estamos perante uma situação legal evidente ou perante uma atividade vinculada, não se podendo afirmar a insusceptibilidade de a participação da interessada/gerente nominal influenciar a decisão final, quanto ao seu sentido e fundamentos. IV - A participação da potencial revertida na fase anterior à reversão era suscetível de contribuir para a alteração do projeto de decisão, na fase do procedimento de reversão, através da produção da prova testemunhal, conforme requerido.
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