551/21.3BEAVR
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
104 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
militar estavam obrigados, e que, para mais, os requerentes não podiam desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Por outro lado, nos termos do artigo
Relator: SUSANA BARRETO
exercícios a reportar, a dedução ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora
Relator: JORGE CORTÊS
indemnização recebida pelo impugnante, no quadro da cessação da sua relação laboral, apenas a antiguidade de tal relação junto da última entidade empregadora
Relator: RUI PEREIRA
solução das mesmas serem concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade. VIII – Com a entrada em vigor do actual EMGNR, ocorrida no dia 1 de Abril
Relator: JORGE PELICANO
parte final, do CPC. III - No âmbito do procedimento de promoção por antiguidade a guarda-principal da GNR, o número de vagas postas a concurso é limitado (artigos
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
principal, o requerente ficará impedido de participar em novos concursos, acarretando prejuízo para a antiguidade na carreira, a par da experiência profissional de que não irá beneficiar, verifica
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
tempo de serviço aí prestado seja contado como efectivo para efeitos de antiguidade e de permanência no posto (vide art. 175º, nºs
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
fundamentação. III. Num contexto em que os dois únicos trabalhadores da entidade demandada com antiguidade superior e em funções idênticas às do visado, para além de não terem formação jurídica
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
serviço, deverá igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades (Regime Especial de Tributação pela Margem) tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação
Relator: ALDA NUNES
173º do CPTA, pois a repetição do procedimento concursal poderá representar uma alteração na antiguidade do recorrido, reportando-se à data do ato de nomeação dos restantes opositores classificados dentro
Relator: HELENA CANELAS
corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. V – De acordo com a disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
acórdão exequendo e que possam ser factor de preferência absoluta; (iii) a consideração da antiguidade do exercício da actividade pela Recorrente, desde 1990 para as entidades que subscreveram as declarações
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
respectivo Estatuto, a receberem o vencimento pelo escalão remuneratório correspondente às suas antiguidades. VI)- É que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; Licença sem vencimento de longa duração; Perda de antiguidade. III - O objetivo de poupanças financeiras públicas e de convergência com o sistema previdencial