Tribunal Central Administrativo Sul
I – Preceitua o art. 135.° do EMGNR que “...o militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção ficando na situação de demorado ou preterido", sendo que o n.° 2 do art. 136.° do mesmo diploma refere incontornavelmente que “o militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora." Do mesmo modo, o n.° 2, do art. 137.° do EMGNR dispõe que “o militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias, com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.° 4 do artigo 126° e no artigo 83°...". II - Resulta da leitura conjugada dos referidos normativos que, terminada a situação que motivou a demora ou preterição, o militar deve ser reintegrado na lista de promoções em igualdade de circunstâncias com os restantes militares a promover, sendo a data da promoção a que lhe caberia se não tivesse estado em qualquer das situações referidas: demora ou preterição. III - Se é certo que o n.° 2 do art. 107.° do EMGNR refere que "...as listas de promoção devem ser aprovadas pelo Comandante-Geral até 15 de dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano.'', não decorre do referido normativo que a promoção tenha de ocorrer necessária e reportadamente ao ano seguinte, mormente nas situações, como a presente, em que preteritamente se tenham verificado situações de Demora e/ou Preterição.
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