Tribunal Central Administrativo Sul
A decisão judicial de estrita anulação, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação de despacho que havia homologado a lista de classificação final de concurso externo de ingresso, não constitui a Administração no dever de nomear o recorrido no lugar posto a concurso ou sequer de o graduar em 1º lugar na lista de classificação final, por não se mostrar reconhecido judicialmente esse direito. O que se impõe à Administração consiste na renovação dos atos procedimentais praticados no concurso e que foram anulados, em virtude da ilegalidade de que padeciam, não incorrendo nos mesmos vícios, devendo emanar novo ato de classificação dos candidatos, que poderá ou não manter a graduação anterior. Assim, a celebração de contrato individual de trabalho, entre o recorrido e o recorrente, para o exercício da mesma função, no curso do recurso contencioso de anulação, não retira a utilidade do dever de reconstituir a situação hipotética que deveria existir, nos termos do preceito de natureza substantiva inscrito no art 173º do CPTA, pois a repetição do procedimento concursal poderá representar uma alteração na antiguidade do recorrido, reportando-se à data do ato de nomeação dos restantes opositores classificados dentro das vagas àquele concurso, bem como, o respetivo pagamento das diferenças salariais a que tenha direito, em virtude da alteração do vínculo laboral.
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