Tribunal Central Administrativo Sul

827/21.0BELSB

Data
2021-10-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Uma vez que a adoção de providência cautelar impõe a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, conforme previsto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, do CPTA, não configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia considerar-se inverificado um dos requisitos e prejudicada a apreciação dos demais. II. Demonstrando-se que, até ser proferida uma decisão final no âmbito da ação principal, o requerente ficará impedido de participar em novos concursos, acarretando prejuízo para a antiguidade na carreira, a par da experiência profissional de que não irá beneficiar, verifica-se o requisito do periculum in mora. III. Com a prolação de acórdão pelo Tribunal Constitucional, no qual se determina que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado um acórdão anterior em que se decidiu não conhecer de recurso interposto de acórdão do STJ, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 2 e 5, do CPC (defesa contra as demoras abusivas), aplicável ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, este último também transitou em julgado. IV. É conforme à Constituição vedar o regresso à carreira de magistrado a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar mais grave prevista no ordenamento jurídico, implicando o seu afastamento definitivo, em função das particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função, cf. artigo 106.º, n.º 2, do EMJ.

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