Tribunal Central Administrativo Sul
I – É nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II - O dever de colaboração que se impõe, tanto à Administração Tributária, como aos contribuintes, baseia-se no princípio da boa-fé ou da protecção da confiança – nº 2 do artigo 59º da LGT. III - A importância do dever da colaboração/cooperação nas relações tributárias revela-se a diversos níveis, assumindo um relevo muito especial quando conexionado com o princípio da verdade declarativa, enquanto regime regra da tributação. IV - A circunstância de o sujeito passivo ter colaborado, disponibilizando documentos, prestando esclarecimentos ou permitindo o acesso às contas bancárias, não equivale à presunção legal de verdade estabelecida no nº1 do artigo 75º da LGT. V - O Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades (Regime Especial de Tributação pela Margem) tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados, traduzindo-se na tributação da margem realizada, isto é, na diferença entre o preço de venda e o preço de compra. VI - Nos casos identificados nos autos, tendo a aquisição sido efetuada (na Alemanha) ao abrigo de Regime Especial de Tributação semelhante ao vigente em território nacional, aquando da transmissão no mercado nacional o Impugnante poderia ter optado por aplicar o Regime Especial de Tributação da Margem. VII - Não tendo o Impugnante apresentado qualquer fatura ou documento equivalente referente às vendas, nem existindo qualquer evidência contabilística dos mesmos, tal não permite que à situação fáctica dos autos possa ser aplicado o Regime Especial de Tributação da Margem.
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