Tribunal Central Administrativo Sul

154/17.7BCLSB

Data
2022-11-10
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não incorre em excesso de pronúncia a sentença que, com base em elementos não inteiramente coincidentes com a fundamentação do acto tributário, conclui que o mesmo é conforme com o parâmetro de legalidade, ao considerar, para efeitos de tributação em IRS da indemnização recebida pelo impugnante, no quadro da cessação da sua relação laboral, apenas a antiguidade de tal relação junto da última entidade empregadora.

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