Tribunal Central Administrativo Sul
I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente. II. A Polícia Marítima é uma força policial, criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, que faz parte da estrutura operacional da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (artº 38º, nº 1 do DL nº 233/2009, de 15/09, que aprovou a Lei Orgânica da Marinha), é composta por militares e agentes militarizados da Marinha, mas não é um órgão das Forças Armadas – cfr. a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 1-A/2009, de 07/07 e a Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo D.L. nº 233/2009, de 15/09. III. A Polícia Marítima tem estatuto de pessoal próprio, aprovado pelo D.L. nº 248/95, de 21/09, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime geral da função pública. IV. O ato de colocação e movimentação de efetivos da Polícia Marítima tem por habilitação legal o artigo 5.º, b) do D.L. n.º 248/95, de 21/09 e o artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho. V. Outorga-se ao Comandante-Geral o poder da escolha do efetivo a movimentar, sem serem definidos quaisquer critérios que servissem de padrão ao processo de escolha. VI. Porém, o Despacho do Comandante-Geral n.º 1/2008, de 28 de julho, que aprova o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, prevê que “a necessidade de estabelecer todo um conjunto de regras, instrumentos e critérios objetivos, pelos quais a colocação e movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar.”. VII. Justificando-se a mobilidade interna da Polícia Marítima por razões atinentes à necessidade e conveniência do serviço, deverá igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas, às qualidades pessoais do nomeado e às exigências do lugar ou das funções. VIII. Neste sentido, se previram nos artigos 7.º e 8.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, os critérios a seguir para a colocação por oferecimento e para a colocação por imposição. IX. No caso da colocação e movimentação de graduados por escolha, nos termos do artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, não deixa de estar em causa um ato de colocação por imposição do Comandante-Geral, pois que visa o preenchimento de lugares por uma escolha que é imposta, sem atender ao prévio oferecimento do efetivo. X. São, por isso, as mesmas as razões materiais subjacentes, de colocação e movimentação de efetivos segundo o interesse da organização e as necessidades do serviço, sem atender à indicação do Comando da preferência do efetivo. XI. Oferecem-se especialidades ao sistema legal de mobilidade interna da Polícia Marítima, em relação ao que decorre do regime geral aplicável aos trabalhadores no exercício de funções públicas, que determinam o afastamento da norma geral, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008. XII. Quer o D.L. n.º 248/95, de 21/09, quer o “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”, aprovado por Despacho do Comando-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, de 28 de julho, não definem em especial quaisquer critérios por que se deverá nortear a escolha do efetivo, nos termos do artigo 16.º, o que justifica a aplicação subsidiária do disposto no artigo 8.º ao artigo 16.º do “Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima”.
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