Tribunal Central Administrativo Sul
1235/19.8BESNT
- Data
- 2021-05-20
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) O militar, a quem é concedida a licença especial para exercício do cargo como eleito local, tem direito a que o tempo de serviço aí prestado seja contado como efectivo para efeitos de antiguidade e de permanência no posto (vide art. 175º, nºs 1, al. i), 4 e 5 do DL 30/2017, de 22.03, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), conjugados com a Lei da Defesa Nacional aprovada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho (art. 33.º). ii) Do quadro legal não decorre que durante a referida licença a GNR tenha de manter o pagamento da remuneração, até porque o militar é considerado fora da efectividade de serviço, na situação de adido ao quadro (nº 1 do art. 3º do DL 279-A/2001), sendo a lei bem explicita de que faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar (art. 3º, primeira parte). iii) O direito de opção a que alude o art. 3.º, n.º 3 do DL 279-A/2001, pela remuneração que lhe for mais favorável, pressupõe que o exercício do cargo como eleito local confira também ele direito a uma remuneração mensal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.