1129/06-2
Relator: GONÇALVES ROCHA
Social IP, em que o primeiro pede que se declare que exerceu a actividade docente em diversos períodos situados entre os anos de 1962 e 1980, como trabalhador independente
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Relator: GONÇALVES ROCHA
Social IP, em que o primeiro pede que se declare que exerceu a actividade docente em diversos períodos situados entre os anos de 1962 e 1980, como trabalhador independente
Relator: António Coelho da Cunha
denúncia de um contrato administrativo de provimento celebrado entre a Administração e uma docente do ensino secundário, denúncia essa expressamente prevista no clausulado contratual e podendo ser exercida por ambas
Relator: António Coelho da Cunha
básico e secundário é manifestamente ilegal, ao restringir a ordenação na 1ª prioridade aos docentes oriundos dos estabelecimento de educação ou de ensino do Ministério da Educação. III - A amplitude
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
directamente a recorrente porque a relega para posição sem direito a ocupação de lugar docente, apenas interfere de forma indirecta com as posições relativas dos outros candidatos
Relator: Gonçalves Pereira
directamente interessados, incluindo quaisquer elementos deles constantes. 2) Não pode ser negado a uma docente o conhecimento do teor dos escritos endereçados à Escola por encarregados de educação, onde aquela
Relator: Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
partir da decisão de integração da requerente (que é docente) na nova carreira-integrada no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
35º da Lei n.º 54/90 de 5/09 e não todos e quaisquer docentes independentemente de tais requisitos
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
167/80, de 29/05, é aplicável à contagem do tempo de serviço docente oficial prestado nos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto. II. O cálculo da antiguidade dos funcionários
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
notórias, patentes, mais no sentido de visíveis do que graves. IV. O interesse do docente a quem foi distribuído serviço lectivo diurno em vez de serviço nocturno por motivos
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
parte do concurso para o ano escolar de 2002/2003 (vagas para lugares do corpo docente do quadro de nomeação definitiva da escola que, por destacamento ou comissão de serviço, não
Relator: Moisés Rodrigues
limites legais. 3. Provando-se que as verbas pagas pela entidade patronal a um docente do ensino cooperativo superior politécnico universitário se destinaram a comparticipar despesas de deslocação que aquele
Relator: Dulce Neto
limites legais. 3. Provando-se que as verbas pagas pela entidade patronal a um docente do ensino cooperativo superior politécnico universitário se destinaram a comparticipar despesas de deslocação que aquele
Relator: António Xavier Forte
actos indecorosos -, infringem o desenvolvimento das relações de respeito mútuo , em especial entre docentes , alunos e encarregados de educação. II) As penas de aposentação compulsiva serão aplicáveis em geral
Relator: Xavier Forte
imagem e bom nome da referida Universidade , a dignidade e prestígio do respectivo corpo docente , a credibilidade e confiança que tal instituição deve continuar a merecer por parte dos seus
Relator: Isabel Soeiro
16/98, de 08.04, no fim de cada ciclo de actividades os docentes e directores de delegação elaboram um relatório sobre a adequação e aproveitamento dos auditores, podendo em qualquer momento
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
não quantificadas) diferenças de vencimento (menor) que auferia no exercício da função de docente por comparação com o vencimento correspondente ao cargo de assessor da Comissão Executiva daquele Agrupamento
Relator: António Coelho da Cunha
geral para o preenchimento do cargo de Director dos Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente da D.G.A.E., a opção do júri em dar relevância à experiência profissional e formação
Relator: Cristina dos Santos
revogação contratual unilateral a deliberação extintiva do contrato de trabalho de exercício de funções docentes no ensino superior politécnico, que nas relações contratuais de execução continuada toma o nome técnico
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
normas dos artigos 113º nº 2 e 115º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente não são inconstitucionais, nomeadamente face ao disposto no artº 50º da C.R.P
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
409/89, de 18-1, e Anexo I a este diploma, ao exercício de funções docentes em regime de contrato por professor profissionalizado no 3º ano lectivo sucessivo e posterior