Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Como resulta do artigo 63.º da Lei n.º 16/98, de 08.04, no fim de cada ciclo de actividades os docentes e directores de delegação elaboram um relatório sobre a adequação e aproveitamento dos auditores, podendo em qualquer momento, o Conselho Pedagógico, sob proposta do Director, decidir a exclusão do auditor de justiça, quando do relatório resultar falta de adequação ou de aproveitamento. 2 - Ao excluir a recorrente, por entender que esta não apresentava adequação e perfil para a função de magistrado, o Conselho Pedagógico cumpriu o fim legal imposto pelos arts. 11.º, n.º2, 12.º al. c) e 65.º n.º3 da Lei 16/98, que consagram a liberdade técnica, e atenta a especial natureza destas funções e do acto a praticar, não tinha de ouvir as pessoas indicadas pela recorrente, pelo que, a não inquirição das testemunhas indicadas não inquina a deliberação recorrida do vício de desvio de poder. 3 - Quer a elaboração de relatório ou a proposta-síntese pelos Directores Adjuntos sobre a adequação e aproveitamento de cada auditor de justiça nos termos do art.º 39.º, n.º2 do regulamento do CEJ, quer a apresentação da proposta pelo Director do CEJ, nos termos do art.º 39.º n.º3 e do art.º 63.º da Lei n.º 16/98, não podem ser considerados intervenções dos mesmos como "peritos" ou como elaboradores de pareceres técnicos sobre a questão a deliberar, pelo que, a deliberação em questão não viola o art.º 44.º n.º1 al. d) do CPA.
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