Tribunal Central Administrativo Sul

01244/98

Data
2003-06-26
Relator
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

Sumário

I A pretensão da recorrente, formulada em 24 de Setembro de 1997, de que o seu vencimento fosse processado pelo índice 145 não se pode considerar satisfeita pela entrada em vigor da Portaria nº 367/98, de 29-6, que apenas era aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998. II Nas alegações finais só podem ser invocados novos vícios se os respectivos factos integradores tiverem chegado ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente. III Nos termos dos arts. 12º, nº 3 e 7, nº 2, ambos do Dec-Lei nº 409/89, de 18-1, e Anexo I a este diploma, ao exercício de funções docentes em regime de contrato por professor profissionalizado no 3º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3º do referido Anexo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.