Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 13º nº 2, alínea a) do Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, não pode ser objecto de uma interpretação restritiva, no sentido de que a ordenação na 1ª prioridade seja exclusiva dos professores do ensino básico e secundário. II - O número 2.7 do Aviso de Abertura do Concurso externo destinado a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário é manifestamente ilegal, ao restringir a ordenação na 1ª prioridade aos docentes oriundos dos estabelecimento de educação ou de ensino do Ministério da Educação. III - A amplitude do conceito de estabelecimento público de educação e ensino, tal como clarificada pelo D.L. nº 20/2006, de 31 de Janeiro (que revogou o D.L. nº 35/2003) abrange os estabelecimentos de ensino dependentes de outros ministérios (que não só do Ministério da Educação), bem como prevê as funções de ensino de português no estrangeiro ou de agente de cooperação.
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