Tribunal Central Administrativo Norte

00007/04

Data
2004-10-21
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. As ajudas de custo representam uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e instalações que teve de efectuar ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho. 2. O art. 2º do CIRS estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais. 3. Provando-se que as verbas pagas pela entidade patronal a um docente do ensino cooperativo superior politécnico universitário se destinaram a comparticipar despesas de deslocação que aquele teve de suportar com o seu doutoramento no estrangeiro e com idas a congressos, todas levadas a cabo por exigência da entidade patronal e também no benefício desta, o embolso dessas despesas não configura uma bolsa de estudo ou subsídio previsto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, reunindo antes as características essenciais das ajudas de custo. 4. Não tendo a A.Fiscal apontado, como lhe competia, elementos factuais demonstrativos de que as verbas pagas ao recorrido a título de ajudas de custo não reuniam as características essenciais destas, não pode tributar o respectivo rendimento em sede de IRS ao abrigo do art. 2º do CIRS.

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