Tribunal Central Administrativo Norte
I. Limitando-se o requerente a alegar prejuízos puramente pecuniários consistentes na perda de alegadas (mas não quantificadas) diferenças de vencimento (menor) que auferia no exercício da função de docente por comparação com o vencimento correspondente ao cargo de assessor da Comissão Executiva daquele Agrupamento de Escolas, assim como das quantias já pagas a título de documentação e propinas para frequência do curso de mestrado em educação na universidade, não se pode ter como preenchida a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA. II. Também não caem no âmbito daquela alínea danos decorrentes da impossibilidade de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante com consequentes prejuízos ao nível da sua valorização pessoal e profissional, porquanto o acto suspendendo não se pronunciou sobre a pretensão do requerente a um horário compatível com a frequência do curso de mestrado ao abrigo daquele estatuto de trabalhador-estudante mas, apenas, sobre a questão da sua situação profissional após a cessação do respectivo mandato como presidente do conselho executivo.
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