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Relator: Gomes Correia
I)- Só se o acto recorrido deixasse de vigorar inteiramente na ordem
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Relator: Gomes Correia
I)- Só se o acto recorrido deixasse de vigorar inteiramente na ordem
Relator: NUNO CAMEIRA
I - A falta de notificação, ao credor de um direito de retenção
Relator: Helena Lopes
1. Mostra-se intempestivo o recurso contencioso de acto anulável comunicado à
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, determina
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O recurso é intempestivo, já que ele foi interposto para além
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Sendo o direito de sufrágio um direito fundamental de natureza política
Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito
Relator: SOUSA BRITO
I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo
Relator: SOUSA BRITO
I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo
Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso de constitucionalidade, reportado necessariamente a normas, não exclui um
Relator: SOUSA BRITO
I - As palavras "durante o processo" têm sido constantemente interpretadas pelo Tribunal
Relator: FERNANDA PALMA
I - Não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do
Relator: SOUSA BRITO
I - Tratando-se de recurso fundado na alínea b) do número 1
Relator: TAVARES DA COSTA
I - No caso vertente não houve recusa de aplicação de norma com
Relator: FERNANDA PALMA
I - Não se podendo afirmar que o recurso previsto no artigo 73
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A inconstitucionalidade de uma norma juridica so se suscita durante o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O prazo para deduzir reclamação nos termos do nº 4 do
Relator: SOUSA BRITO
I - A aplicação da norma questionada ocorreu, como "ratio decidendi", no primitivo