Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Só se o acto recorrido deixasse de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sido revogado na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º,nº 1, parte final, do CPC. II)- Donde que, sendo legalmente admissível a revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante não se traduz na revogação da liquidação e sua substituição por outra; a liquidação continua a ser a mesma, se bem que corrigida ou expurgada da parte revogada. III)- A reclamação graciosa com os fundamentos que dela constam e ao abrigo do disposto no artº 97º nº 3 do CPT salvaguarda que em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto. IV)- Em tal situação ( que também está prevista no agora vigente artº 70º nº 4 do CPPT), cabe ao reclamante o ónus de alegar e provar a superveniência do documento ou sentença relativa ao fundamento da reclamação, bem como a impossibilidade de invocar no prazo normal o facto que serve de fundamento à reclamação, isto por força do artº 342º nº 1 do Cód. Civil. V)- Por força do artº 123º nº 2 do CPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de dez dias após a notificação.Trata-se de um prazo peremptório (cujo decurso sem que o direito seja exercido acarreta a sua extinção), de caducidade (quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, a ausência desse exercício determina a caducidade do direito, segundo o que estatui o n.° 2 do artigo 298.° do Código Civil) e até de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis para a Fazenda Pública (artigo 333.°, n.° l deste mesmo Código), contando-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 279.° também do Código Civil (vide o artigo 20.°, n.° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário). VI)- Assim sendo, há que declarar a caducidade do direito de impugnar na consideração de que, «in casu» a notificação da decisão da reclamação graciosa da taxa cuja liquidação ora se pretende impugnar ocorreu em 9 de Setembro de 1999, pelo que, o termo inicial do prazo de dez dias para deduzir impugnação era naturalmente o dia seguinte, 10 de Setembro, segundo as regras da alínea b) do citado artigo 279.° do Código Civil, e o seu termo final ocorreria 10 dias depois. VII)-Ora, verificando-se que a presente impugnação judicial apenas deu entrada em 18 de Janeiro de 2000 (volvidos, pois, mais de quatro meses e meio sobre o último dia disponível para o efeito), pelo que o foi fora de prazo, por sendo procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação e, consequentemente, se impõe a absolvição da Fazenda Pública do pedido. VIII)- A notificação efectuada sem ter sido acompanhada pelos fundamentos do acto notificado, que se trata de uma notificação irregular, como resulta do exposto, a irregularidade cometida não se estende ao acto tributário notificado, transformando-o num acto tributário ilegal susceptível de ser anulado, mas apenas condiciona a eficácia do acto tributário transmitido, o qual, em virtude disso, só começará a produzir todos os seus efeitos a partir do momento em que a notificação se faça na forma determinada pela lei - vd. artº 31º da L.P.T.A. e 21º do CPT. IX)- A insuficiência da notificação acarreta a inexigibilidade da dívida fiscal e é fundamento de oposição à execução nos termos do artº 286º nº 1 al. h) do CPT, podendo o interessado requerer nova notificação com a fundamentação ou outros requisitos que hajam sido omitidos e/ou pedir a passagem de certidão que os contenha, contando-se o prazo para a eventual reclamação ou impugnação a partir da entrega da certidão requerida como decorre do artº 22º nºs. 1 e 2 do CPT
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