Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0626

Data
1997-11-28
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7942
Decisão
Não conhece do recurso eleitoral por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, contando-se esse prazo hora a hora, havendo tão-só que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. II - Ora, não se suspendendo o prazo nos sábados e domingos, não há dúvidas de que qualquer acto sujeito a um prazo de quarenta e oito horas que se inicia na quinta-feira, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina pela hora da abertura da secretaria do tribunal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira. III - Provado que o presente recurso deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos "da parte da tarde" de segunda-feira, é indubitável que, quando ele foi apresentado, já tinha caducado o direito de recorrer.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.