Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo o direito de sufrágio um direito fundamental de natureza política, é constitucionalmente lícito condicionar o seu exercício a certos formalismos, desde que previstos na lei. Ora, é indubitável que a lei estatui de forma rigorosa o modo de expressar o voto de cada eleitor, prevendo os casos em que o deficiente preenchimento do boletim de voto torna o mesmo nulo. II - A jurisprudência do Tribunal Constitucional exige que a cruz, ainda que imperfeitamente desenhada, se encontre no quadrado destinado a esse efeito.
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