Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não se podendo afirmar que o recurso previsto no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é um recurso extraordinário, haveria, desde logo, que rejeitar a ilação entre tal natureza do recurso e o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade. II - Por outro lado, tem o Tribunal Constitucional interpretado a expressão “recurso ordinário” utilizada no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional num sentido funcional, de modo que o carácter ordinário do recurso subsiste, ainda que o recurso não seja obrigatório, se a questão de constitucionalidade for suscitada nesse recurso de modo processualmente adequado, suspendendo-se então, pela própria interposição de tal recurso, o trânsito em julgado e admitindo-se, posteriormente, o recurso de constitucionalidade. III - A delegação de competências (ou delegação de poderes) é o acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outros órgãos ou agentes pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria. IV - Ora, no presente caso, a competência do membro do Governo consiste apenas na designação dos serviços competentes para aplicar as contra-ordenações, que não se confunde com a competência para aplicar contra-ordenações, não se podendo, assim, falar em delegação de competências. Apenas haveria delegação de competências se o membro do Governo delegasse noutra entidade a competência para designar os serviços competentes para aplicar as contra-ordenações. V - Porém, tal não aconteceu no presente caso, traduzindo-se o despacho n.º 7/94 no exercício de uma competência própria do membro do Governo, em que não se pode falar em delegação de competência. VI - Por outro lado, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 115.º, n.ºs 6 e 7, da Constituição, já que foi devidamente identificado no despacho n.º 7/94 o diploma que este visou regulamentar, ou seja, o Código da Estrada, quando este diploma preveja e sancione contra-ordenações, nada estabelecendo relativamente à competência em razão da matéria para proceder à respectiva aplicação. VII - Por último, também não procede o argumento da violação do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, já que, caso se qualifique a competência para proferir despachos daquela natureza como também competência do Governo, não resulta da Constituição qualquer dever de invocação da referida norma; caso se qualifique tal competência como apenas do Ministro, o artigo 204.º, n.º 2, da Constituição justificaria, por si, o exercício de tal competência.
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