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Relator: ANÍBAL FERRAZ
dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributária, no âmbito do processo de execução fiscal. 3. Esta forma de entender apresenta-se como a que melhor se coaduna
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Relator: ANÍBAL FERRAZ
dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributária, no âmbito do processo de execução fiscal. 3. Esta forma de entender apresenta-se como a que melhor se coaduna
Relator: ANÍBAL FERRAZ
penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal, tem de ser feita “somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido”, devendo começar “pelos bens cujo
Relator: JOSÉ CORREIA
sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário ... 10/8, mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda determinou a suspensão do processo de execução fiscal e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida durante
Relator: JOSÉ CORREIA
final, sendo a sede natural da arguição e cognição da falta de citação o processo de execução, com eventual reclamação da decisão que vier a ser proferida nos termos ... não é o caso. VII) -Na venda efectuada em processo de execução fiscal a transmissão da propriedade opera com a aceitação da proposta sendo esse o momento a atender para
Relator: JOSÉ CORREIA
falta de requisitos essenciais do título executivo só constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental (Art°165/l, b) CPPT), pelo
Relator: Eugénio Sequeira
isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável
Relator: LUCAS MARTINS
eventual nulidade do título executivo não consubstancia fundamento adequado do processo de oposição fiscal, designadamente a coberto da al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT
Relator: JOSÉ CORREIA
não para o requerente obter quaisquer informações ou outros actos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas ... expressamente consta da norma -do art.° 103.° n.º l da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial e em que os actos materialmente administrativos nelas praticados pelos
Relator: António Coelho da Cunha
155/92, de 28 de Julho, a que se segue um processo de execução fiscal, não sendo necessário o recurso a acção sobre contratos
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
não tem natureza tributária e, por isso, embora seja cobrada por via do processo de execução fiscal, à contagem do respectivo prazo de prescrição (5 anos, como previsto
Relator: IVONE MARTINS
34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição e este ... não estando a prestação paga, o contribuinte pode sempre arguir a prescrição no processo de execução fiscal, onde é de conhecimento oficioso. III – A AF só pode lançar mão
Relator: Francisco Rothes
CPPT o requerimento de interposição de recurso dos despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal é para apresentar no prazo de 10 dias e, com ele ou, pelo menos
Relator: José Correia
tribunal. VIII)- No artigo 127º, o Código de Procedimento e de Processo Tributário enuncia os incidentes típicos do processo de impugnação, ali prevendo o incidente de "assistência" o qual está ... processo de impugnação, como ainda não se verifica qualquer das situações de que a lei faz depender a assistência a qual não é admissível no processo de execução fiscal como
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Crédito Agrícola de Emergência. 2. A dívida em causa é cobrada mediante processo de execução fiscal. A citação do executado, tal como emerge do art. 323º nº 1 do Código
Relator: Cristina Santos
termos dos artºs. 144º e 145º CPC dada a natureza judicial do processo de execução fiscal, cfr. artºs. 20º nº 2 e 103º nº 1 LGT. 3. O que implica
Relator: João António Valente Torrão
esta é extemporânea. 3. Não sendo o impugnante responsável subsidiário no processo de execução fiscal, a sua citação para a execução fiscal é irrelevante para efeitos de decurso de prazo
Relator: Eugénio Sequeira
subsidiário pelo pagamento da dívida conta-se desde a sua citação pessoal no processo de execução fiscal que não desde a data do termo do pagamento voluntário do tributo, não
Relator: Lucas Martins
Como é sobejamente sabido, o processo de oposição fiscal constitui o meio de defesa, por excelência, posto por lei à disposição do demandado em sede de execução fiscal, para
Relator: J. Torrão
pedido de anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal, tem de ser efectuado no prazo de trinta dias contados da data da venda ou daquela
Relator: J. C. Gonçalves
regularização das dívidas fiscais previsto no DL 124/96 determinará a suspensão dos processos de execução fiscal enquanto o devedor reunir as condições de acesso às medidas excepcionais previstas naquele diploma