Tribunal Central Administrativo Sul

04387/10

Data
2011-01-11
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. O pedido de revisão dos actos tributários, previsto no art. 78.º n.º 1 LGT, quando exercitado, pelo sujeito passivo/contribuinte, dentro do prazo de reclamação administrativa (por norma, 15 dias a contar da notificação do acto), consubstancia uma verdadeira reclamação, por referência ao seu conceito doutrinal positivado no art. 158.º n.º 1 e 2 al. a) Código do Procedimento Administrativo/CPA, uma vez que, adicionalmente, se trata de apelo dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido. 2. Porque somente o pedido de revisão formulado no indicado espectro temporal é susceptível de ser valorado como “reclamação”, em sentido técnico-jurídico, com respeito pelo disposto no art. 52.º n.º 1 LGT, se pode suspender, na dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributária, no âmbito do processo de execução fiscal. 3. Esta forma de entender apresenta-se como a que melhor se coaduna com a necessidade de delimitar, circunscrever, os casos em que o versado pedido de revisão pode ser equiparado a uma reclamação (administrativa), bem como, aquela que mais se compatibiliza com a proibição da suspensão da execução fiscal fora dos casos inscritos na lei, afirmada, como postulado geral, no art. 85.º n.º 3 CPPT.

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