Tribunal Central Administrativo Sul
1. A penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal, tem de ser feita “somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido”, devendo começar “pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente” – cfr. arts. 217.º e 219.º n.º 1 CPPT. 2. A penhora só será de reputar excessiva quando for descortinável uma “manifesta desproporção” entre o valor do/s bem/ns penhorado/s e o montante da dívida exequenda e acrescido. 3. Não fornecendo a lei critério específico para medir e fixar essa notória falta de proporção, temos de conceder que a solução passa pela concretização, no momento e por referência à data da penhora, de um juízo, por parte do agente executante da diligência, sobre a suficiência do/s bem/ns, tendo presente os dados disponíveis e potencialmente relevantes sobre o valor do/s mesmo/s. 4. Ao nível do controlo, designadamente, judicial, deste juízo, não podemos deixar de considerar, desde logo, que, por princípio, a acção executiva visa permitir que o exequente obtenha a prestação que o devedor, actuando de forma ilícita, não cumpriu voluntariamente, ou seja, almeja-se o pagamento efectivo, mais fácil e célere possível, de uma quantia certa através de actos ou operações nucleares, como a penhora, a almoeda e o pagamento. 5. Por outro lado, em sintonia, também, não podemos desconsiderar aspectos casuísticos, como, por exemplo, nos casos de penhora incidente sobre bem imóvel urbano, a circunstância de o valor base para venda ter de ser igual a 70% do valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, em cumprimento do disposto no incontornável art. 250.º n.º 1 al. a) e 4 CPPT.
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