Tribunal Central Administrativo Sul

174/03

Data
2003-05-06
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. O prazo de oposição é um prazo judicial submetido ao regime do artº 20º nº 3 CPPT. 2. Tal prazo conta-se nos termos dos artºs. 144º e 145º CPC dada a natureza judicial do processo de execução fiscal, cfr. artºs. 20º nº 2 e 103º nº 1 LGT. 3. O que implica que os excertos declarativos, como é o caso da oposição, também comunguem dessa mesma natureza. 4. Bem como o conhecimento oficioso da omissão de notificação do interessado, ex officio pela secretaria, para pagar a multa (artº 145º nºs. 5 e 6 CPC).

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