01932/13.1BEBRG
Relator: Luís Migueis Garcia
Regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação
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Relator: Luís Migueis Garcia
Regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação
Relator: DORA LUCAS NETO
docentes, provenientes de estabelecimentos particulares de ensino, que tenham lecionado turmas do 2.º e 3.º ciclos do ensino secundário financiadas por contratos de associação, podem integrar
Relator: Helena Canelas
júri, os critérios de seleção e seriação”, foi aditado ao Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) pelo DL. nº 205/2009, de 31 de agosto; antes disso, e até então
Relator: ANTERO VEIGA
contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime laboral, na falta de emissão do regime a que alude o artº 24º da Lei n.º 16/94
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
grau de ensino”, devendo considerar-se como correspondente ao “exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”. III- O n.º 3 do artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30/08). 2 - A Formação Inicial Docente, por via Universitária, poderá assim revestir as seguintes modalidades: a) Formação inicial integrada - Licenciaturas em Ensino
Relator: ALDA NUNES
229/2005, de 29.12, os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
diploma de doutoramento, exigido pelo artigo 41.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
causa era saber se à Recorrente, com a categoria de professora adjunta da carreira docente do ensino superior politécnico, assistiria o direito de aceder à categoria de professora coordenadora
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Tribunal, dando relevo para a progressão na carreira de um professor o serviço docente prestado durante todo um ciclo avaliativo, não viola o princípio constitucional da separação de poderes pois
Relator: DORA LUCAS NETO
docentes, provenientes de estabelecimentos particulares, que tenham lecionado turmas do 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contratos de associação, não podiam integrar a 2.ª prioridade
Relator: Frederico Macedo Branco
exclusão da Autora dos concursos externo, contratação inicial e reserva de recrutamento de docentes no ano escolar 2015/2016, ao grupo de recrutamento 120, por não ter sido feita prova
Relator: Luís Migueis Garcia
informação sobre os docentes reposicionados na sequência da publicação e aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4/05 - nome, tempo de serviço e escalão -, refere-se a dados pessoais
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
termos por ela mesmo ditados. 4. A repartição do período normal de trabalho de docente, entre horas lectivas e não lectivas, não é uma questão de mera organização do tempo
Relator: Luís Migueis Garcia
indemnizado por esse facto. III) – Como no caso, em que a colocação de docente em concurso, ao invés de atender à manifestação de preferência em 1ª prioridade, antes ocorre
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
reprovou o recorrido, o tratamento sarcástico que lhe foi infligido por alguns dos seus docentes, não lhe provocaram uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, mas antes um prejuízo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
informação escrita contendo os nomes, tempo de serviço, e respectivo escalão dos seus colegas docentes (do mesmo Agrupamento) reposicionados na carreira ao abrigo da Portaria 119/2018, de 4 de maio
Relator: TOMÉ RAMIÃO
contexto escolar, perturbador e desrespeitador das regras de conduta para com os seus pares, docentes e funcionários, tendo já sofrido internamento em centro educativo pelo período de um ano, não
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
serviço, quer na P1 quer na P2, (à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo