Tribunal Central Administrativo Norte
00070/18.5BEVIS
- Data
- 2019-10-18
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – Vigorando uma nova lei disciplinadora do regime jurídico dos Institutos Politécnicos, enquanto «lex nova», quando é apresentado o Requerimento da aqui Recorrente em 2017, para a realização de provas públicas de acesso à categoria de Professora Coordenadora, o qual veio a merecer decisão de indeferimento, é este o regime que vigorará e deverá ser aplicado à análise do requerido, à luz do referido princípio "tempus regit actum". Com efeito, é pacífico que a regularidade e validade dos atos tem de ser aferida em função do que se disciplina nas leis que lhe são contemporâneas de acordo com o aludido princípio, pois que a legalidade dos atos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigente à data em que é apresentado o requerimento e consequentemente é proferida decisão. O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12.º do Código Civil, que nos diz que a lei nova, em regra, é de aplicação imediata e tem ínsito o princípio da não retroatividade. 2 - O que estava em causa era saber se à Recorrente, com a categoria de professora adjunta da carreira docente do ensino superior politécnico, assistiria o direito de aceder à categoria de professora coordenadora da mesma carreira, sem abertura de concurso, mediante prestação de provas públicas nos termos do art.º 26.° do Decreto Lei n.º 185/81 de 1 de julho (ECPDESP) na sua redação inicial, em decorrência do exercício de funções dirigentes como subdiretora da Estação Agronómica Nacional (cargo equiparado a direção de serviços), ao abrigo do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005. O que importava pois verificar era se estaria a Recorrente em condições de requerer a prestação das provas públicas e o acesso à categoria de professora coordenadora, 10 anos depois de cessado o exercício de funções dirigentes, sendo que o art.° 26 do ECPDESP e o art.º 29.° da Lei 2/2004 haviam sido entretanto alterados, modificando significativamente as condições de acesso à categoria de professor coordenador. 3 - Em concreto, a Recorrente cessou a comissão de serviço, como subdiretora da Estação Agronómica Nacional em 30.03.2007, sem que, desde aí e até 13.06.2017, tivesse manifestado qualquer vontade de requerer a prestação de provas públicas para aceder à categoria de professora coordenadora, por força do exercício daquelas funções dirigentes, sendo que entretanto o enquadramento legal da situação foi sendo significativamente alterado. Desde logo, o Artº 29.° da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto, em que assenta a pretensão da Recorrente, foi revogado pelo n.º 2 do art.º 25.° da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, em face do que quando o requerimento foi apresentado, não tinha a correspondente pretensão já cobertura legal.* * Sumário elaborado pelo relator
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