Tribunal Central Administrativo Norte

00054/10.1BEMDL

Data
2019-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida 2. A falta de cuidado do recorrente que extemporaneamente reprovou o recorrido, o tratamento sarcástico que lhe foi infligido por alguns dos seus docentes, não lhe provocaram uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, mas antes um prejuízo de cariz moral especialmente relevante e que, por isso, merece a tutela do direito, quando se provou que tais factos provocaram ao recorrido situações de stress que passou para a exaustão, causando tormento diariamente repetido, criando no mesmo mudanças comportamentais no relacionamento com a família, com os amigos, passando a isolar-se por vergonha, deixando de sair e de conviver com os amigos, obrigando-o a tomar tranquilizantes “Valium” e “Lorenin”, por forma a proporcionar momentos de relaxamento que lhe permitissem dormir e descansar, para não pensar na situação em que se encontrava, para além de ter diminuição de apetite, passar a desleixar-se com a sua aparência e a apresentar um discurso repetitivo porque estava sempre a falar sobre o seu caso. 3. Atendendo à intensidade e duração desses danos, e às circunstâncias do artigo 494º, do Código Civil, mostra-se equitativo e justo o montante fixado em 1ª instância a este título, de danos morais – 9.000,00 €. * * Sumário elaborado pelo relator

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