04377/08
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
justiça (tal como a decorrente obrigação de agir com boa fé) é um pilar essencial do nosso Direito. Daquele princípio decorre a proibição do enriquecimento ilegítimo à custa alheia como
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
justiça (tal como a decorrente obrigação de agir com boa fé) é um pilar essencial do nosso Direito. Daquele princípio decorre a proibição do enriquecimento ilegítimo à custa alheia como
Relator: RUI PEREIRA
artigos 450º, nºs 3 e 4 do CPCivil]. III – A determinação desses factos é essencial para concluir se ocorreu efectivamente uma inutilidade superveniente da lide e qual a parte
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
46º nº 3, 100º a 103º do CPTA). É, pois, uma formalidade essencial
Relator: JOSÉ CORREIA
não ter demonstrado que as várias execuções se encontravam na mesma fase, requisito essencial da apensação. V) -Assim, muito embora a apensação seja a expressão do princípio da economia processual
Relator: JOSÉ CORREIA
instância. VII) -Em face do défice instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além
Relator: COELHO DA CUNHA
providências relativas a procedimentos de formação de contratos dependem, no essencial, da ponderação relativa de interesses previstas no artigo 132º n.º6 do CPTA. II- Ao contrário
Relator: RUI PEREIRA
perceber. III – O regime estabelecido no artigo 310º do Cód. Civil destina-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada
Relator: JOSÉ CORREIA
económico-social que estão subjacentes ao tipo de incidência, ressalta que o que é essencial sob o ponto de vista fiscal é a onerosidade do vínculo
Relator: JOSÉ CORREIA
712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação
Relator: ANÍBAL FERRAZ
uníssono, duas funções, uma de natureza exógena e outra de cariz endógeno, é essencial assegurar a suficiência e clareza da fundamentação, particularmente do acto tributário, sob pena de estarmos postados
Relator: JOSÉ CORREIA
estipulado na lei. IV) -Não ocorre qualquer nulidade por falta de qualquer elementos essencial do acto de liquidação, consubstanciando a inexistência do facto tributário o vício de violação
Relator: JOSÉ CORREIA
recorrido, para fundamentar o indeferimento liminar, baseia-se apenas na petição inicial, tendo sido essencial para a decisão uma conclusão que se formulou sobre as questões da alegação do prejuízo
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
administrativo. IV – Ainda que assim não fosse, tal formalidade degradar-se-ia em não essencial, porque a intervenção do interessado sempre se mostraria totalmente irrelevante, quando em causa estava
Relator: BEATO DE SOUSA
horários completos, tem racionalidade fundada no interesse geral e não viola o núcleo essencial dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
Relator: ANÍBAL FERRAZ
susceptível de constituir um ramo de actividade independente, (…).”. 7. Por definição, o trespasse consiste, essencialmente, na transferência de um estabelecimento, consubstancia a transmissão definitiva, mediante acto entre vivos, oneroso
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
desmaterialização. IV – A exigência contida na norma em questão - artigo 36º nº 2 - é essencial ao presente concurso na medida em que o objecto do mesmo consiste na prestação
Relator: LUCAS MARTINS
postergação do exercício do direito de audição prévia apenas consubstancia preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, este (acto final) pudesse
Relator: JOSÉ CORREIA
diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido. V) Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do nº 1 do art. 42º
Relator: COELHO DA CUNHA
não está sujeita a prazo. II- Não constitui acto nulo, nem ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental o despacho de uma Vereadora Municipal que ordena a restituição
Relator: Teresa Sousa
cidadãos, não contende, em primeiro lugar, com “a extensão e o alcance do conteúdo essencial” do dito direito (art. 18º, nº 3 in fine da CRP), “limitando-se ao necessário