Tribunal Central Administrativo Sul
I-Só a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. II- Não constitui acto nulo, nem ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental o despacho de uma Vereadora Municipal que ordena a restituição de um fogo indevidamente atribuído e invoca razões de interesse público, por ter sido desrespeitado o regime previsto no Dec.Lei n.º163/92, de 7 de Maio. III- A extemporaneidade do processo principal, do qual depende a providência cautelar requerida, determina necessariamente o indeferimento desta última (cfr. 120º n.º1, al.b) do CPTA, parte final).
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