Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Uma vez que na PI a recorrente nem sequer alegou a nulidade do acto de notificação, sendo certo que a sentença depois de julgar caducado o direito de impugnação não tinha que se pronunciar sobre a alegada nulidade dos PECS, nos termos do estatuído no artigo 660.°/2 do CPC. II) -E no que tange à pronúncia sobre o carimbo constante da PI a sentença não poderia deixar de o fazer, pois o conhecimento da caducidade do direito de impugnar é do conhecimento oficioso (artigo 660.°/2 do CPC). III) – Perante a normação dos artigos 36.°, 37.° e 39.°/9 do CPPT a notificação não sofre de nulidade, nem de qualquer outra irregularidade, pois foi feita de acordo com o estipulado na lei. IV) -Não ocorre qualquer nulidade por falta de qualquer elementos essencial do acto de liquidação, consubstanciando a inexistência do facto tributário o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto cuja consequência só é a anulabilidade do acto impugnado e não a sua nulidade. V) –Nos termos das disposições conjuntas e combinadas dos artigos 137º do CIRC e 133º do CPPT, resulta incontroverso que a impugnação da liquidação relativamente aos PECs em causa nos autos se deve fazer nos termos e com os fundamentos estabelecidos neste último inciso legal. VI) -Tendo a impugnante cumprido o ditame do nº 2 de tal preceito, deduzindo prévia reclamação graciosa a qual foi indeferida expressamente, o sujeito passivo podia impugnar judicialmente a decisão no prazo de 30 dias, a contar da notificação do indeferimento (n.° 3 do art. 133 .° do CPPT) . VII) -Tendo havido indeferimento expresso da prévia reclamação graciosa, o prazo de impugnação seria, pois, de 30 dias após a notificação do indeferimento e este prazo tem natureza substantiva, de caducidade, é peremptório e contínuo, pelo que, contando o mesmo a partir da data da notificação de 14-04-2009 foi tempestivamente deduzida a presente impugnação por ter dado entrada em 04-05-2009. VIII) -No caso de decisão final de mérito, impõe-se que nela sejam indicados os factos que se consideram provados, sob pena de se ter de considerar deficiente a fixação da matéria de facto, o que implica nulidade da decisão, nos termos 712.º, n.º 4, do CPC.
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