Tribunal Central Administrativo Sul
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. II – O documento de habilitação a exigir no programa de procedimento às entidades gestoras de plataformas electrónicas é o documento de conformidade, elaborado por auditor de segurança, que contém um relatório de segurança que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, como decorre, aliás, do nº 3 do artigo 4º dessa Portaria. III – A al. b) do artigo 15 do Programa do Concurso (PC) não é, nem pode ser considerada ilegal, porque mais não estipula do que a exigência que já decorre do disposto no artigo 36º nº 2 da Portaria nº 701-G/2008, o qual impõe o preenchimento, obrigatório, de determinados requisitos e condições para o acesso à actividade de entidade gestora de plataformas electrónicas, precisamente para assegurar que todos os actos que a lei manda sejam feitos em plataforma electrónica e deste modo serem válida e regularmente praticados por essa via de desmaterialização. IV – A exigência contida na norma em questão - artigo 36º nº 2 - é essencial ao presente concurso na medida em que o objecto do mesmo consiste na prestação de serviços que passarão a ser de uso legalmente obrigatório, após o termo do período transitório de um ano fixado no nº 1 do artigo 9º do Dec. – Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP). V – Resulta do artigo 81º nº 6 do CCP que, independentemente do objecto do contrato a celebrar, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação mencionados no nº 1 do referido artigo 81º , bem como todos aqueles que lhe sejam exigidos no programa do procedimento para comprovar a titularidade das habilitações legalmente exigidas, nomeadamente, para a prestação dos serviços em causa. VI – A circunstância do PC não estabelecer qualquer consequência para a não apresentação dos referidos documentos de habilitação, não significa que ela não exista – no caso a caducidade da adjudicação – e que não seja necessário um acto administrativo do órgão competente para a decisão a contratar, a determinar a caducidade da adjudicação relativamente aos adjudicatários que não tenham apresentado os respectivos documentos de habilitação. VII – Tal resulta, desde logo, por força do disposto no artigo 86º ( não apresentação dos documentos de habilitação), nº 1 al. a) do CCP, segundo o qual “ A adjudicação caduca se , por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: No prazo fixado no programa do procedimento”. A necessidade de o órgão competente para a decisão de contratar ter de praticar um novo acto é ainda mais evidente quando a caducidade da adjudicação relativamente à proposta de um determinado concorrente implica que seja “ adjudicada a proposta ordenada em lugar subsequente” ( artigo 86º nº 3 do CCP) o que, necessariamente, pressupõe a adopção por parte daquele órgão de uma nova decisão final do procedimento, com a consequente reordenação das propostas adjudicadas. VIII – O prazo de 30 dias concedido às entidades gestoras das plataformas electrónicas para corrigirem eventuais falhas detectadas pelo auditor de segurança, e que motivem um parecer negativo ou condicionado por parte deste, só é aplicável para efeitos de manutenção na actividade em apreço, aquando da elaboração do relatório anual de segurança ( cfr. artigo 37º da citada Portaria) e não para efeitos de acesso a esta, momento em que deve ser emitido o documento de conformidade ( artigo 36º da citada Portaria e exigido no presente concurso). IX – Ao contrário da fase de avaliação de propostas, em que é reconhecido aos concorrentes a audiência dos interessados, na fase de habilitação dos adjudicatários essa audiência não foi consagrada pelo legislador ( cfr. artigo 81º a 87º do CCP), não havendo por isso lugar à mesma nesta ultima fase do procedimento. Assim, tratando-se de um procedimento especial, não era aplicável ao caso sub judice o artigo 100º do CPA. X – Constituindo a obrigação de considerar a adjudicação caducada o exercício de um poder vinculado ( artigo 86º nº 1 al. a) do CCP) , nunca assumiria relevância anulatória do acto a violação dos princípios gerais de direito, reguladores da actividade administrativa, porquanto a mesma só ocorre quando a Administração actua no exercício dos seus poderes discricionários. XI – Não se vislumbra a criação de qualquer situação de facto consumado, bem como a Recorrente não especifica qualquer facto integrador de qualquer prejuízo grave, caso a providência não seja decretada ( como lhe competia, nos termos do artigo 342º do Código Civil). XII – Os danos invocados pela Recorrente – a existirem, são meramente conjunturais – nunca poderiam conduzir ao decretamento da providência cautelar requerida, efectuada a ponderação dos interesses susceptíveis de serem lesados, nos termos do artigo 132º nº 6 ( 2ª parte) do CPTA. XIII – Com efeito, o presente Acordo Quadro tem por objecto a prestação de serviços que, por força da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, passaram a ser de uso corrente, necessários, por natureza, ao normal e regular funcionamento da Administração Publica, pelo que a suspensão do acto suspendendo tem reflexos negativos no funcionamento generalizado dos entes públicos. XIV – E os prejuízos invocados pela recorrente não vão além do necessário à sua investidura na posição de adjudicatário no Acordo Quadro, com vista a ser consultada nos procedimentos a efectuar pelas entidades adquirentes, o que obsta à sua consideração , pois que a estes não assiste um direito subjectivo à celebração do contrato, mas meras expectativas comerciais.
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