Tribunal Central Administrativo Sul

04115/08

Data
2010-04-15
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Uma vez detectado um erro de cálculo manifesto, impõe-se à Administração o dever de proceder à sua rectificação. II – Os efeitos jurídicos do acto de homologação de uma lista de classificação residem na fixação do resultado final do procedimento concursal. III – O fundamento apresentado pela sentença recorrida para anular o acto administrativo – a omissão da audiência prévia do interessado – não procede na medida em que a homologação de Janeiro de 2005 não é um acto administrativo já que não comporta qualquer inovação relativamente à vontade ( de avaliação) desde o inicio expressa pelo órgão administrativo. IV – Ainda que assim não fosse, tal formalidade degradar-se-ia em não essencial, porque a intervenção do interessado sempre se mostraria totalmente irrelevante, quando em causa estava a soma aritmética das classificações parcelares atribuídas ( desde o inicio) pelo júri do concurso.

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