Tribunal Central Administrativo Sul

06148/10

Data
2010-08-31
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I- As providências relativas a procedimentos de formação de contratos dependem, no essencial, da ponderação relativa de interesses previstas no artigo 132º n.º6 do CPTA. II- Ao contrário do que, em geral, resulta das alíneas b) e c) do artigo 120º n.º1 do CPTA, neste domínio especifico, não é relevante a consideração do “ periculum in mora” e do “ fumus boni juris”. III- A evidente procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal só se verifica se, nos casos de manifesta ilegalidade do acto impugnado, seja possível dispensar, pela sua notoriedade, quaisquer outras indagações de facto ou de direito. IV-Se a questão em litígio for complexa a mesma só pode ser devidamente apreciada na acção principal.

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