Tribunal Central Administrativo Sul

03971/10

Data
2010-04-27
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - O despacho de indeferimento liminar deve conter a indicação dos fundamentos de facto em que assenta e que possam interessar para apreciação da questão que justifica o indeferimento, à face das várias soluções plausíveis de direito, sob pena de nulidade. II) -No caso dos autos, o despacho recorrido, para fundamentar o indeferimento liminar, baseia-se apenas na petição inicial, tendo sido essencial para a decisão uma conclusão que se formulou sobre as questões da alegação do prejuízo irreparável e do regime de subida da reclamação, pelo que o despacho impugnado não enferma de deficiência na fixação da matéria de facto que justifique a sua anulação, nos termos dos citados arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), e 712.º, n.º 4, do CPC. III) – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda. IV) – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes. V) – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra. VI) – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. VII) -Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final. VIII) -A eventual prescrição da dívida exequenda não constitui prejuízo irreparável para o reclamante, nem a subida diferida da reclamação, em tal caso, lhe retira todo o efeito útil uma vez que, e em última e definitiva circunstância, os prejuízos decorrentes da penhora e venda de bens ou de utilização de garantia prestada, são, por princípio, reparáveis cabendo, quando assim não suceda, àquele, alegá-lo e demonstrá-lo. IX) -Não se enquadrando em nenhuma das sobreditas situações o caso dos autos, o Mº Juiz deveria ter ordenado a baixa da reclamação ao competente Serviço de Finanças, nos termos do disposto no n°1 do art° 278° do C. P. P. T. e não indeferi-la liminarmente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.