00339/19.1BECBR
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo
Relator: JOÃO NUNES
conjugados do artigo 98.º-P, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento ... sejam o grau de culpa do trabalhador ou as necessidades de prevenção geral e especial; v) inexiste justa causa de despedimento, sendo, por isso, este considerado ilícito, no circunstancialismo
Relator: Antero Pires Salvador
1. Demonstrado o desvio de dinheiros públicos (pese embora a posterior total
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Não se verifica nulidade do processo disciplinar por falta de audiência
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I - Incumbe apenas ao Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- O recurso hierárquico previsto no artigo 120º do Regulamento de Disciplina
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – No que concerne à nomeação de patrono, a Lei n.º
Relator: Helena Ribeiro
1-O envio de peças processuais no âmbito dos processos da jurisdição
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão conheceu, apenas, de
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Uma vez que o regime disciplinar geral da Administração Pública (Lei
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não respeita o requisito de identificação das normas (artigo 51, n
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido
Relator: Alexandra Alendouro
1 – Padece de nulidade, por falta de fundamentação, a decisão judicial que
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo. III. O CPTA disciplina expressamente a matéria do ónus de alegação e de formular conclusões ... caso especial, que não deve merecer a sua interpretação extensiva ou analógica para outros casos que não o especificamente regulado. VIII. Nos presentes autos o processo não assume a natureza
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
instaurar [acção administrativa especial - arts. 46.º e segs. CPTA - ou impugnação urgente pré-contratual - art. 100.º CPTA], não havendo lugar à aplicação do processo cautelar previsto ... tutela nessa sede quanto a impugnações de normas concursais emitidas no quadro de processos de formação de contratos. V. Realizado que se mostre o contraditório e estando reunidos os requisitos
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Resulta do artigo 127º do Código Penal, subsidiariamente aplicado ao Procedimento
Relator: RUI PEREIRA
sendo, a pena de 135 dias de suspensão aplicada ao recorrido no âmbito do processo nº 133 - 2020/2021 apenas o impedia de estar presente na “zona técnica” dos recintos desportivos ... leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”, uma vez que aquele Regulamento de Disciplina continha uma previsão sancionatória mais gravosa para o arguido, não prevista – pelo menos
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto
Relator: BELMIRO ANDRADE
aludidos termos da parte final do n.º 6. O tribunal deverá continuar a disciplinar a sua atividade por forma a concentrar os trabalhos de produção de prova a produzir ... Quando se trata de uma agressão sexual, devemos lembrar que a memória é um processo muito complexo. Existem vários fatores que vão influenciar sobre quais os elementos de uma experiência
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ação junto dos Tribunais Administrativos, tem o direito de ver acautelada a utilidade do processo principal (nº 1 do artº 112º do CPTA), aferindo-se a legitimidade em sede cautelar ... ação principal. II. No caso da legitimidade ativa para a instauração de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, relevam as disposições dos artºs. 9º, 55º e 68º