Tribunal Central Administrativo Norte
00348/12.1BECBR
- Data
- 2015-02-11
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO - AGENTE DA PSP -
- CONDENAÇÃO EM PENA DE PRISÃO - NULIDADES DE SENTENÇA: - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B), C) E D) DO CPC; ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUDIÊNCIA PRÉVIA - ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO - USURPAÇÃO DE PODER E DESVIO DE PODER - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA JUSTIÇA, DA IMPARCIALIDADE E DA BOA-FÉ - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À PENA APLICADA
Sumário
1 – Padece de nulidade, por falta de fundamentação, a decisão judicial que careça absolutamente de fundamentos de facto ou de direito que a sustentem – artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 2 – A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, traduz-se numa incongruência lógica ou jurídica da decisão judicial por oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si ou no conteúdo decisório em si mesmo. 3 – Omite pronúncia a decisão judicial que não se debruce sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não sobre todos os argumentos em que fundam a sua posição, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 4 – Mostra-se devidamente fundamentado o acto punitivo em causa por conter razões de facto e de direitos claras, congruentes, suficientes e concretas justificativas da aplicação da pena de demissão, permitindo a sua cabal apreensão pelo destinatário. 5 – A audição do então arguido no inerente procedimento disciplinar concretizada na apresentação de defesa/resposta à Acusação – notificada a si e aos seus Mandatários – a qual descreve com precisão a conduta disciplinar imputada, por referência ao tempo, lugar e modo da infracção e normativos jurídicos aplicáveis, equivale ao cumprimento do dever geral de audiência prévia consagrado nos artigos 100.º e ss do CPA. 6 – Não obstante a independência dos processos penal e disciplinar podem, em concreto, existir questões comuns que reclamam a interacção de mecanismos ou elementos inerentes aos mesmos, mormente o aproveitamento das provas adquiridas em processo penal, sem que tal colida com as garantias de defesa do arguido. Deve pois em sede de procedimento disciplinar permitir-se a prova sobre factos considerados provados no processo criminal, bem como não se dar por provados factos contrários aos penalmente tidos como assentes. Trata-se afinal de coadunar os interesses prosseguidos pelo Procedimento disciplinar com os do Processo penal relativos ao mesmo caso concreto, evitando que perante a mesma situação de facto venham a ser tomadas posições diferentes, sem prejuízo das consequências/sanções ou outras a retirar de cada processo. 7 – Não se verifica vício de usurpação de poder (jurisdicional) pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar que também possam configurar ilícito criminal. 8 – Cabe àquele que invoca desvio de poder o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não coincide com o fim legal a prosseguir no exercício de poderes discricionários: no caso, o alegante não indicou qual o fim, diverso do fim legal, que teria sido prosseguido (ilegalmente) pelo ente punitivo. 9 – A invocação genérica e conclusiva de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, não densificada através de factos concretos do procedimento disciplinar, não permite a respectiva apreciação e procedência. Sem prejuízo de, no âmbito disciplinar estes e outros princípios só deverem ser chamados à colação perante uma situação de non liquet isto é de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado. O que in casu se não verifica. 10 – Considerando os factos integradores do ilícito disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação das penas disciplinares e da respectiva graduação, não se evidencia a verificação de “desproporção” da pena disciplinar de demissão no sentido de a mesma ser claramente desajustada (“não apta”, “não exigível” “muito gravosa”) aos fins, meios e interesses em presença.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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