Tribunal Central Administrativo Norte

00232/09.6BEMDL

Data
2013-03-14
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 . Não se verifica nulidade do processo disciplinar por falta de audiência da arguida se esta, notificada da acusação, apresentou defesa escrita. 2 . Tendo sido prestados depoimentos na fase de instrução de processo disciplinar, que corroboram a defesa apresentada pela arguida, impunha-se que se fizesse a sua avaliação crítica. 3 . Não tendo sido efectivada essa avaliação, a decisão punitiva mostra-se ferida de invalidade por erro nos pressupostos de factos, pois que não deixa de ser juridicamente relevante a verdade ou inverdade das imputações aos órgãos directivos da Associação de Bombeiros, constantes da entrevista da arguida aos órgãos de comunicação social e que esteve na base da decisão punitiva. 4 . Tendo a parte suscitado, em sede de recurso jurisdicional, nulidade de decisão da 1.ª instância, por alegada omissão de pronúncia acerca de questão, que, afinal, foi judicial e fundamentadamente decidida, no sentido da sua improcedência, sendo que esta decisão foi expressamente notificada ao respectivo mandatário, a nulidade agora suscitada deveu-se a manifesta negligência grave da parte, pois que, deduziu pretensão, cuja falta de fundamento não devia ignorar - art.º 456.º, ns. 1 e 2, al. a) do Cód. Proc. civil, ex vi, arts. 1.º e 140.º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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