Tribunal Central Administrativo Norte

01218/08.3BEPRT

Data
2017-07-07
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão conheceu, apenas, de dois primeiros vícios invocados pela autora contra o acto impugnado, a violação do artigo 6º, nº 2 al. b) do Regulamento do Instituto e Física dos Materiais da Universidade do Porto (vício de incompetência), e a falta de fundamentação válida, não conhecendo dos restantes vícios invocados, a inexistência da figura da suspensão indefinida de funções que lhe foi aplicada, a inexistência de processo e falta de audição da autora antes de aplicação da pena. 2. Não prevendo a Lei (em particular o Decreto-Lei nº 125/99, de 20.04) nem o Regulamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, é ilegal, por violação do princípio da tipicidade das sanções consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a deliberação da Direcção do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de 19.02.2008 que determinou a suspensão da ligação da autora, indefinidamente, ao Instituto, com as consequentes e notificadas obrigação de entrega das chaves e proibição de entrar ou permanecer nas instalações do Instituto. 3. Não tendo esta decisão sancionatória sido precedida de qualquer processo disciplinar, a mesma é nula, por carência de objecto, precisamente os factos a apurar em processo disciplinar e face ao disposto no artigo 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar e no artigo 133º, n.º1 e n.º2, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo (de 1991, aplicável ao caso). 4. Sendo um acto ilegal e resultando, face às regras de experiência comum, que uma situação de suspensão do acesso a um centro de investigação imposta a uma investigadora e professora universitária, tem como resultado o vexame e a frustração e, daí decorrente, o sofrimento para a pessoa que é alvo dessa decisão, com a agravante de ser desapoiada de qualquer processo e produção de prova ou seja, arbitrária, recai sobre a Administração o dever de indemnizar por danos morais, mostrando-se no caso concreto equitativa a indemnização de 5.000 € (cinco mil euros) por estes danos. 5. Não sendo possível reconstituir a situação que existiria se não fosse o acto de suspensão e, assim, atender ao pedido de readmissão da Autora na qualidade de chefe de grupo no Laboratório de Materiais da Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, dado que a mesma, por acto consolidado na ordem jurídica, foi excluída como membro do IFIMUP, impõe-se convolar objectivamente o processo com vista à fixação de uma indemnização por essa impossibilidade, no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015).* *Sumário elaborado pelo Relator.

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